Vereador apresenta proposta que altera projeto de Milton Leite sobre cronograma de ônibus não poluentes

Substitutivo que contempla todas as tecnologias disponíveis passa primeiro pela CCJ. Outras comissões devem analisar antes da votação final 

POR ADAMO BAZANI* – Blog Ponto de Ônibus

O polêmico projeto do vereador Milton Leite que previa a alteração dos artigos 50 e 51 da Lei de Mudanças Climáticas e que determinaria um novo cronograma para a colocação de ônibus menos poluentes na capital paulista passou por mudança na Câmara Municipal.

Na quarta-feira, 7 de junho de 2017, a CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Legislação recebeu substitutivo de autoria do vereador Caio Miranda Carneiro, do PSB, ao projeto original.

Ao contrário da proposta de Milton Leite, que privilegiava a mistura de 20% de  biodiesel ao diesel comum nos primeiros anos de substituição, Caio Miranda apresentou um novo cronograma que contempla todas as tecnologias não poluentes ou menos poluentes, como os ônibus elétricos com baterias, híbridos, trólebus, gás natural, etanol e até mesmo o biodiesel – B 100% (todo o tanque do ônibus sendo abastecido com biodiesel).

O substitutivo vem ao encontro do cronograma apresentado a todos os vereadores pela ABVE – Associação Brasileira de Veículos Elétricos.

Pela proposta, em 2018 e 2019, 20% dos ônibus novos colocados no sistema devem ser de tecnologia alternativa ao óleo diesel. A partir de 2020, este percentual aumenta em 10% até que em 2027, todos os coletivos zero  quilômetro colocados no sistema não dependam apenas do diesel.

A matéria ainda vai ser analisada pela Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente, Comissão de Atividade Econômica e Comissão de Finanças e Orçamento, antes da votação final pelo Plenário da Casa.

Confira o substitutivo na íntegra:

SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0300/17.

Altera a Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que institui a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 50 da Lei n° 14.933, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 Os programas, contratos e autorizações de transportes públicos, no Município de São Paulo, deverão considerar como política pública, para efetiva redução de emissão de gases de efeito estufa, de poluição local, NOx, SOx e material particulado (MP), resultantes da utilização de fontes energéticas de baixa emissão de poluentes, disponíveis para atendimento da mobilidade urbana.

1º Para fins desta lei são consideradas fontes energéticas de baixa emissão de gases de efeito estufa, de poluição local, NOx, SOx e material particulado (MP), as seguintes fontes: eletricidade (eólica, solar, de bateria, trólebus, híbrido – onde a maior parcela é proveniente de fonte energética de baixa emissão), hidrogênio, etanol, biometano, gás natural, biogás, diesel da cana e biodiesel acima de 50% de renovável (B50), independentemente da motorização utilizada.
2º A partir do ano de 2018 os ônibus que integrarem o Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo terão, obrigatoriamente e progressivamente, que utilizar tecnologias de motorização que operem apenas com fontes energéticas de baixa emissão de poluentes (gases efeito estufa e poluição local, NOx, SOx e MP), na proporção definida conforme o artigo 50-A.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei n° 14.933, de 5 de junho de 2009:

“Art. 50-A A frota de ônibus existente em 2017, que integra o Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverá substituir, progressivamente, o uso de diesel por tecnologias que utilizem apenas fonte energética de baixa emissão de poluentes, estabelecido no § 1º do artigo 50, e conforme percentual abaixo discriminado, para que até o ano de 2027 toda a frota atual de ônibus que integre o sistema seja substituída por fontes energéticas de baixa emissão de poluentes, em atendimento aos padrões de emissões estabelecidos em ato do Poder Executivo Municipal:

Taxa de renovação anual de substituição da frota existente de transporte público – Município de São Paulo

2018: 20% – Baixa Emissão/ 80% – Convencional

2019: 20% – Baixa Emissão/ 80% – Convencional

2020: 30% – Baixa Emissão/ 70% – Convencional

2021: 40%- Baixa Emissão/ 60% – Convencional

2022:  50% – Baixa Emissão/  50% – Convencional

2023:  60% – Baixa Emissão/ 40% – Convencional

2024: 70%- Baixa Emissão/ 30% – Convencional

2025: 80% – Baixa Emissão/ 20% – Convencional

2026: 90%-Baixa Emissão/ 10% – Convencional

2027: 100% Baixa Emissão/ 0% – Convencional

Parágrafo único. Para fins desta lei são consideradas fontes energéticas convencionais, os motores e trações a Diesel S10, Biodiesel até B50 (50%renovável) e Gasolina (com mínimo de 25% de etanol anidro).” (NR)

“Art. 50-B Na trajetória de operação do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros com uma matriz energética de baixa emissão de gases poluentes e de particulados, serão estabelecidos em atos específicos do Poder Executivo Municipal, estratégias e ações operacionais para os processos de renovação da concessão dos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de

Passageiros no Município de São Paulo, assim como diretrizes e critérios específicos, para soluções transitórias de definição da matriz energética que considere a disponibilidade das fontes de baixa emissão de poluentes, a infraestrutura de abastecimento e os avanços tecnológicos para uso de fontes que estão em fase de desenvolvimento, sempre considerando a competitividade de sua aplicação e os resultados previstos para a efetiva redução de emissão de gases de efeito estufa e de poluição local, NOx, SOx e material particulado (MP) no Município de São Paulo.” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

*Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Matéria publicada no Blog Ponto de Ônibus.

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