Tribunal de Contas do Município de São Paulo cria ouvidoria

Anunciada no Diário Oficial, medida é uma das demandas do Grupo de Trabalho (GT) Acompanhamento do TCM da Rede Nossa São Paulo.

Por Airton Goes, da Rede Nossa São Paulo

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) divulgou a Resolução nº 6/2014 que prevê a criação de uma ouvidoria digital e, de acordo com o site do orgão, o novo serviço já está disponível pelo telefone 5080-1980 e e-mail ouvidoria@tcm.sp.gov.br.

A resolução, publicada no Diário Oficial de terça-feira (25/11), informa que a ouvidoria ficará subordinada diretamente ao presidente do TCM, Edson Simões, e terá entre as suas atribuições receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do tribunal.

Caberá também ao novo órgão pedir soluções internas e promover medidas para transmitir ao solicitante as informações e providências adotadas pelo TCM.

Medida é uma das demandas do GT Acompanhamento do TCM

A criação de uma ouvidoria para atender aos cidadãos é uma das demandas apresentadas pelo Grupo de Trabalho (GT) Acompanhamento do TCM da Rede Nossa São Paulo.

O GT havia encaminhado carta ao tribunal apresentando diversas reivindicações, visando tornar o órgão mais transparente e acessível à sociedade.

Segundo relato dos integrantes do grupo, o TCM está criando a ouvidoria sem, no entanto, abrir um diálogo para discutir o tema antes de sua implantação. O GT informa que continuará acompanhando a criação da ouvidoria e outros temas relacionados ao aperfeiçoamento do trabalho do tribunal.

Vide abaixo a íntegra da resolução que cria a ouvidoria do TCM:

RESOLUÇÃO Nº 06/2014

Institui a Ouvidoria Digital do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade ao disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de se estabelecer um canal permanente de comunicação entre o cidadão e este Tribunal de Contas;

Considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo TCMSP e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos e elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal, bem como a necessidade crescente de controle para melhoria da gestão pública e de informatização;

Considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Considerando a necessidade de definição, no âmbito do TCMSP, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei Federal nº 12.527, de 2011;

e Considerando os estudos constantes do processo TC nº 72.001.399.14-05,

RESOLVE:

Art. 1º . Fica instituída a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com a finalidade de:

I – contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados;
II – atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

Art. 2º. O Presidente do Tribunal nomeará o Ouvidor dentre os Conselheiros ou servidores que, sem prejuízo de suas atividades, desenvolverá a função. Os servidores para atuação na Ouvidoria serão cedidos pelos setores administrativos, até que se estabeleça quadro próprio.

Parágrafo único – A Ouvidoria será diretamente subordinada ao Conselheiro Presidente e por este, pessoalmente, supervisionada.

Art. 3º. Compete ao Ouvidor:

I – receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Tribunal;
II – receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre ato praticado por agente público jurisdicionado ao TCMSP;
III – avaliar a procedência das solicitações;
IV – analisar as reivindicações e sugestões recebidas;
V – encaminhar às autoridades ou unidades administrativas competentes as comunicações recebidas para que prestem informações e esclarecimentos aptos ao seu devido atendimento;
VI – acompanhar as providências adotadas para atender ao solicitado;
VII – pedir soluções e/ou sugerir procedimentos quando necessário;
VIII – promover medidas para transmitir ao interessado as informações e providências adotadas e tomar conhecimento quanto à satisfação da medida;
IX – tratar com a devida discrição os assuntos que exijam sigilo e decidir sobre a aposição de sigilo aos respectivos autos;
X – elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades;
XI – encaminhar ao Conselheiro Presidente relatório mensal consolidado das atividades, ocorrências e sugestões para o permanente aperfeiçoamento dos procedimentos do Tribunal.

Parágrafo único – O acesso à informação requerida será imediato, respeitados os prazos previstos na Lei Federal nº 12.597/11.

Art. 4º. O acesso à Ouvidoria poderá ocorrer digitalmente, mediante o preenchimento de campos de identificação do “site” do TCMSP na internet ou ainda por mensagem eletrônica ou carta, sem prejuízo de outros meios, sendo instruído com os documentos que caracterizem indícios da irregularidade, sempre que necessário.

Art. 5º. A atuação da Ouvidoria não suspende ou interrompe prazo em processo em tramitação no Tribunal.

Art. 6º. Os procedimentos complementares ao funcionamento da Ouvidoria serão estabelecidos, em ato próprio, pelo Conselheiro Presidente.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 19 de novembro de 2014.
a) EDSON SIMÕES – Conselheiro Presidente;
a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente;
a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro;
a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro Corregedor;
a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro.

 

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