Projeto de lei do IPTU progressivo não passa em primeira votação

 

Proposta precisava de 37 votos para ser aprovada na Câmara, mas recebeu 32. Líder do Democratas diz que bancada votará a favor do texto na próxima quarta

Faltaram cinco votos para o substitutivo do Projeto de Lei 458/2009, que regulamenta o IPTU progressivo para imóveis urbanos que não cumpram função social, ser aprovado na Câmara Municipal de São Paulo. A proposta, de autoria do líder do governo na Casa, José Police Neto (PSDB), recebeu 32 votos, mas necessitava de 37 (2/3 dos vereadores dos 55 vereadores) e ficou pendente de votação.

O projeto estabelece que a alíquota do IPTU de imóveis não utilizados ou subutilizados da cidade seja dobrada anualmente pelo período de cinco anos, até o limite máximo de 15%. Se após o prazo (cinco anos) de cobrança do IPTU Progressivo, o proprietário ainda não tiver dado uma destinação ao imóvel compatível com a lei, o Município de São Paulo poderá fazer a desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública. “O texto penaliza o especulador que tem terreno ou edificação sem uso, por anos a fio, esperando uma eventual valorização do mercado ou mudança de zoneamento”, explica Police Neto.

Veja a íntegra do substitutivo do projeto de lei (link)

O que chamou a atenção no processo de votação é que os vereadores da oposição votaram a favor do projeto, porém faltou voto da própria base governista. Na bancada do Democratas, que é composta por sete parlamentares, apenas o líder Carlos Apolinário registrou seu apoio à proposta. Parte do Centrão também não votou.

Ao final da sessão, Police Neto mostrou-se abatido com o resultado. “Hoje foi o pior dia de meu mandato”, chegou a declarar. Na opinião do parlamentar, “o projeto [do IPTU progressivo] é o mais importante votado pela Casa nos últimos anos”. Questionado sobre a razão de os Democratas e outros aliados não votarem a favor de sua proposta, ele evitou fazer críticas. “Faltou de minha parte ter me dedicado mais para convencer os meus pares que o projeto é bom para a cidade.” 
   
Carlos Apolinário também procurou justificar o fato de os outros vereadores do Democratas não seguirem o seu voto. “A culpa foi minha, pois não conversei com a bancada”. Posteriormente, o líder do DEM procurou os jornalistas para informar que já havia se reunido rapidamente com seus pares para definir o assunto. “Decidimos que todos do partido irão votar a favor do projeto na próxima quarta-feira [4/11] ou quando a proposta for colocada novamente em votação.”

Vereadores aprovaram 12 projetos em primeira ou segunda votação   

Na mesma sessão, a Câmara Municipal aprovou 12 projetos, sendo seis em primeira discussão e seis em caráter definitivo. As propostas aprovadas em primeira terão que passar por nova votação em plenário antes de ir à sanção do prefeito.

Entre as propostas aprovadas em segunda votação está a que determina a remoção de postes de energia elétrica localizados em frente à entrada de garagens de residências ou comércios (PL 224/2007), de autoria dos vereadores Senival Moura (PT) e Wadih Mutran (PP).

Veja relação dos projetos aprovados pelos vereadores na sessão desta quarta (link)

REPORTAGEM: AIRTON GOES airton@isps.org.br

Outras Notícias da Câmara

 

Projeto do IPTU progressivo para propriedade que não cumpre função social


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0458/09
Institui, nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º. Ficam instituídos no Município de São Paulo, os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos artigos 199 a 203 da Lei Municipal nº. 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico – PDE) e na Lei nº. 13.885, de 25 de agosto de 2004 (Planos Regionais Estratégicos – PRE).

CAPÍTULO II
Da Notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 2º. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pela
Prefeitura do Município de São Paulo para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de São Paulo;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do Município de São Paulo.
II – por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§ 2º. A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de São Paulo efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.
Art. 3º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências:
I – início da utilização do imóvel;
II – protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 4º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 3º desta lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 5º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no artigo 4º desta lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da notificação prevista no artigo 2º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo
Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor
da alíquota do ano anterior.
§ 2º. Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do
ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
§ 5º. Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.
§ 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU
Progressivo a legislação tributária vigente no Município de São Paulo.
§ 7º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

CAPÍTULO IV
Da Desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 9º. Os títulos da dívida pública, referidos no artigo 8º desta lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 10. Após a desapropriação referida no artigo 8º desta lei, a Prefeitura do
Município de São Paulo deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela
Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.

CAPÍTULO V
Das áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 11. Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros:
I- ZEIS-2 e ZEIS-3 delimitados nos mapas 04 descritos nos correspondentes quadros 4, constantes dos 31 Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004;
II- Operação Urbana Centro constante da Lei n. 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei n. 14.918, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único. A aplicação das regras desta lei, em relação às demais áreas de que trata o artigo 1º deverá ser antecedida de convênios a serem firmados pelo Executivo com as concessionárias de serviços públicos para a identificação dos imóveis não utilizados e da necessidade de aplicação dos instrumentos regulados por esta lei, mediante autorização legislativa específica.

CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Projetos aprovados pela Câmara Municipal no dia 28/10/2009


Projetos aprovados em segunda votação 

PL 654 /2009, do vereador Milton Ferreira (PPS)
Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, e dá outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PL 224 /2007, dos vereadores Senival Moura (PT) e Wadih Mutran (PP)
Determina a remoção de postes de energia elétrica que se encontram situados nas entradas das garagens de residências e/ou comércio, gerando obstáculo a livre circulação de veículos.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PL 742 /2005, do Executivo
Dispõe sobre a proibição de agenciamento de serviços funerários de natureza privada nas dependências de estabelecimentos públicos municipais de saúde.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PDL nº 77/2009, do vereador Floriano Pesaro
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
PDL nº 46/2009, do vereador Juscelino Gadelha (PSDB)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PAULISTANA A SENHORA ELIZABETE FRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PDL nº 76/2009, do vereador Senival Moura (PT)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO SUL-AMERICANA DE NATAÇÃO – CONSANAT – COARACY NUNES FILHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Projetos aprovados em primeira discussão

PL 434 /2009, do Executivo
Cria o Escritório de Cinema de São Paulo – ECINE (São Paulo City Film Commission) na Secretaria Municipal de Cultura, bem como dispõe sobre o seu quadro de cargos de provimento em comissão.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PL 685 /2009, do Executivo
Institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PL 463 /2001, do Executivo
Revoga parcialmente a Lei nº 11.593/94, e aprova novo traçado de faixa de terreno no Distrito da Mooca. (Traçado de faixa de terreno para instituição de área gravada de servidão não edificável, desde a Rua Juventina Santana até a Rua Siqueira Bueno)
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA.
 
PL 39 /2002, do Executivo
Dispõe sobre a exclusão dos efeitos de oficialização de logradouro público. (Fica excluído dos efeitos de oficialização da Lei nº 4.371, de 17 de abril de 1953, e do Decreto nº 10.102, de 16 de agosto de 1972, o trecho da Avenida Marechal Eurico Gaspar Dutra, código CADLOG 21.797-2)
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

PL 750 /2002, do Executivo
Modifica parcialmente os alinhamentos da Rua Ubajara no 10º Subdistrito, Belenzinho, transfere área municipais da classe dos bens de uso comum do povo para a dos bens dominiais e autoriza o Executivo a aliená-las independentemente de concorrência.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PL 555 /2008, do vereador Juscelino Gadelha (PSDB)
Institui o ensino de música na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.


 

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