Rio de Janeiro aprova emenda à Lei Orgânica que institui o Programa de Metas

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011 – A Câmara do Rio aprovou em segunda votação, nesta terça-feira, projeto de emenda à Lei Orgânica que institui a obrigatoriedade de o prefeito apresentar, sempre no início a gestão, um plano estratégico contendo todas as metas do governo. O prefeito fica obrigado, ainda, a prestar contas regularmente à população sobre as metas alcançadas. O projeto aprovado foi apresentado pelo vereador Paulo Messina (PV) à Casa em 2009, com teor semelhante ao documento preparado pelo Rio Como Vamos e assinado em 2008 pelos então candidatos ao Executivo, que se comprometiam a mandar o projeto à Câmara. Outro compromisso assumido pelos candidatos era o de, se eleitos, governarem de acordo com o previsto no texto, mesmo antes de sua aprovação pelo Legislativo.

Cumprindo o compromisso firmado com o RCV, o prefeito Eduardo Paes enviou o projeto à Câmara em setembro de 2009, sendo anexado ao texto de Messina, que já tramitava. Paes também lançou, em dezembro daquele ano, o seu próprio Plano Estratégico. Agora que o projeto virou lei, todos os próximos prefeitos do Rio terão que também apresentar seus planos estratégicos e prestar contas das metas estabelecidas.

O projeto foi aprovado nesta terça-feira por unanimidade pelos 34 vereadores presentes.

Veja a emenda como aprovada na Câmara:

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4/2009
EMENTA:
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO – ACRESCENTA O ARTIGO 107-A E O §10 E §11 AO ARTIGO 254.

Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:

Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o artigo 107- A com a seguinte redação:

"Art.107 – A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguinte prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Áreas de Planejamento da Cidade e Regiões Administrativas, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais por Áreas de Planejamento.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os § 10 e § 11º, com as seguintes redações:

"§ 10 As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 107-A.”

"§ 11 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Rio Como Vamos

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