É prevista aplicação de tributo sobre modo e serviços de transporte urbano.
Objetivo é promover integração e melhorar acessibilidade, diz o texto.
Do G1, em São Paulo
O Diário Oficial da União desta quarta-feira (4) publica as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana que, dentre outros pontos, autoriza os estados, municípios e a União a aplicar, dentre outras coisas, a incidência de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano buscando desestimular seu uso. Este tributo seria destinado ao financiamento para subsídio do transporte público coletivo.
A Lei 12.587 busca promover “a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território”.
Segundo o texto, o objetivo é “contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”.
Entre outras coisas, a política de mobilidade autoriza os governos locais a restringir e promover mecanismos de controle de acesso e circulação de veículos a determinados locais e em determinados horários, além de estipular padrões de emissão de poluentes para áreas, horários e dias nos espaços urbanos sob seu controle.
Também está previsto no texto que os governos possam dedicar “espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados” e ainda realizar “controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições”.
Quanto às tarifas do serviço de transporte coletivo, os municípios serão obrigados pela lei “a divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo”. Os usuários também terão de ser obrigatoriamente “informados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais.
Caberá à União prestar “diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano”, podendo o governo federal realizar ações coordenadas com estados e municípios em áreas de aglomerações urbanas e regiões metropolitanas para promover melhorias no transporte público, inclusive nas cidades-gêmeas localizadas nas regiões de fronteira.
Já quanto ao transporte público coletivo urbano é, conforme o texto, responsabilidade do município, “prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços que têm caráter essencial”. A lei entra em vigor cem dias após sua publicação.