Texto do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE esclarece dúvidas sobre a aplicação da lei, incluindo porque alguns candidatos “ficha sua” puderam participar das eleições municipais deste ano
Neste ano as eleições tiveram a aplicação efetiva da Lei da Ficha Limpa. Não era novidade porque em 2010 os tribunais Eleitorais Regionais já haviam aplicado a lei e assim já tinham parâmetros para sua aplicação e neste ano como tivemos a aprovação do STF sobre a constitucionalidade da Lei as bases ficaram ainda mais solidas.
Devemos relembrar que a forma de registro de candidaturas e as possíveis impugnações não são novas e já aconteciam antes da Lei com outras inelegibilidades como as de parentesco consangüíneo, filiação partidária, domicilio eleitoral e outras.
A Lei da Ficha Limpa trouxe novas inelegibilidades e assim ficou mais rigoroso o crivo para registro de candidaturas e conseqüentemente mais demorado o resultado do julgamento dos recursos.
Na pratica, em uma eleição como a deste ano a primeira avaliação se dá no município por ser eleições municipais, assim, os candidatos apresentam o registro de candidatura e o Juiz abre prazo para as impugnações que são de 5 dias e ai podem impugnar os candidatos, partidos, coligações ou o Ministério Publico. Os cidadãos podem também oferecer impugnação direta ao Juiz ou encaminhar via Ministério Publico, atualmente esta é a única situação em que o cidadão pode participar diretamente no processo eleitoral.
O Juiz então defere ou indefere o registro de candidatura e as partes já citadas podem recorrer da decisão. O Recurso vai para o TRE –Tribunal Regional Eleitoral. O recurso é julgado pelo pleno e da decisão cabe recurso ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral.
Durante o período de recursos e ate julgamento final do TSE os candidatos que tiveram suas candidaturas impugnadas e recorreram podem continuar a fazer campanha por sua conta e risco, pois se houvesse interrupção da campanha e os tribunais reformassem a decisão do Juiz da cidade o prejuízo ao candidato seria irreparável e assim ocorreria um cerceamento de direito.
O candidato, no entanto tem um prejuízo que é a divulgação pelos adversários e pela imprensa de sua impugnação e os eleitores tem conhecimento de que o candidato estava com registro indeferido com recurso que é como consta nestes casos no site do TSE.
Segundo a Ministra e Presidente do TSE, Carmem Lucia, o eleitor votou sabendo que o candidato estava indeferido.
A decisão final é sempre do eleitor, ele sim deve pesquisar e saber qual a condição do candidato que pretende votar e se o candidato esta com registro indeferido já têm um alerta sobre este candidato e se votar estará sabendo que corre o risco de ter seu voto anulado.
Nenhum eleitor deve ir à urna sem ter pesquisado e conhecendo bem em quem vai votar.
A Lei da Ficha Limpa não é e nunca teve o objetivo de resolver todos os problemas da qualificação dos candidatos e da moralidade sobre os mesmos e sim ser um parâmetro para facilitar a escolha dos candidatos. Situações de candidatos que possam ter a “ficha suja” e que tentem disputar as eleições sempre podem acontecer e por isto mesmo o eleitor é quem deve saber muito bem qual a condição do candidato.
Como temos uma quantidade muito grande de candidatos e muitos recursos os julgamentos especialmente no TSE podem não ser julgados antes do dia das eleições e assim muitos candidatos participam das eleições “Sub Judice”, ou seja, dependendo do julgamento do recurso o que atrapalha com certeza o entendimento do eleitor comum, mas não existe outra formula, imaginem que temos nos TREs e no TSE 07, (sete) magistrados para julgar os processos e o mesmo numero em todos os estados, ou seja, no Acre são 7 juízes no TRE e em São Paulo também são 07 para julgar uma quantidade de processos muito maior e assim existe a demora.
Destacamos também que um candidato pode ter condenações e escapar da impugnação do registro por alguma falha seja dos outros partidos e candidatos ou do próprio ministério publico, por isso precisamos ficar atentos e acompanhar os processos. Caso isto aconteça ainda se pode ajuizar um Recurso contra expedição de diploma e tentar impedir que o mesmo seja diplomado e venha a tomar posse, o Ministério Publico deve ser acionado para acompanhar estes casos e propor este recurso.
Existem ainda os candidatos que mesmo impugnados levam a candidatura ate a véspera da eleição e renunciam para indicarem pessoas próximas como a mulher o filho ou algum parente ou pessoa de sua ligação para garantir a vitoria ao seu grupo político e continuar na chefia do Executivo mesmo indiretamente. Este subterfúgio não é proibido pela legislação eleitoral e precisamos mudar este artifício que no mínimo frustra a vontade do eleitor que não tendo a informação correta vota em um candidato e elege outro uma vez que a justiça eleitoral não tem como alterar na urna o nome e foto do candidato que renunciou pelo novo apresentado, entendemos que isto deveria ser proibido estabelecendo uma data limite para troca com antecedência e somente em casos em que fatores como morte ou incapacidade do candidato pudesse motivar a troca.
Existe ainda uma corrente de magistrados e promotores que defendem que se a eleição vier a ser anulada e seja necessário realizar outra eleição pela anulação dos votos de 50% mais 1 dos eleitores por causa de candidato que mesmo indeferido insistiu na candidatura, este deveria arcar com os custos da nova eleição, mas isto não esta estabelecido ainda nas regras das eleições.
Estas são as considerações da aplicação da lei da ficha limpa nestas eleições e esperamos que a jurisprudência da justiça eleitoral e o acompanhamento firme dos cidadãos possam consolidar esta lei tão importante para o processo democrático e transparente das eleições.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE