Vereador quer multar quem joga lixo na rua

O vereador Floriano Pesaro, líder do PSDB na Câmara Municipal de São Paulo, quer multar quem joga lixo nas ruas da cidade.

De acordo com o autor do projeto de lei, a multa teria valor de R$ 50,00 e o montante arrecadado seria destinado à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb).

Pela proposta, o fiscal da Prefeitura fará o auto de infração com local, data e hora, nome do autuado, descrição do fato e deverá pegar a assinatura de quem cometeu a infração. Em caso de necessidade – quando o infrator dificultar o cumprimento da lei -, o fiscal também poderá solicitar auxílio de força policial.

Veja a íntegra do Projeto de Lei 575/2013

"Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de resíduo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

I- local, data e hora da lavratura;

II – qualificação do autuado;

III – a descrição do fato constitutivo da infração;

IV – o dispositivo legal infringido;

V – a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número do registro funcional;

VI – a assinatura do autuado.

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI do Art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada infração cometida.

§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

§2º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo verificará a necessidade da criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta lei.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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