Foi publicado hoje (07/03), no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o decreto que regulamenta a utilização das áreas verdes públicas para implantação de equipamentos públicos sociais, desde que respeitados os parâmetros urbanísticos já estabelecidos por lei.
Leia na íntegra
Decreto nº 54.894, de 6 de março de 2014
Regulamenta a utilização das áreas verdes públicas para implantação de equipamentos públicos sociais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei, CONSIDERANDO que o artigo 137 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico, permite, em caráter excepcional, a instalação de equipamentos sociais, assim definidos em seu artigo 129, nos espaços livres de arruamento e áreas verdes públicas pertencentes ao Sistema de Áreas Verdes do Município, desde que respeitados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 136 da mesma lei;
CONSIDERANDO que o parágrafo único desse mesmo artigo possibilita a alteração, em caráter excepcional, dos índices urbanísticos referidos no artigo 136, mediante análise de Comissão composta por técnicos do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que as Leis nº 14.242, de 28 de novembro de 2006, e nº 15.526, de 12 de janeiro de 2012, estabelecem incentivos à instalação, ampliação e regularização de equipamentos públicos de saúde e educação, inclusive nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes, mediante compensação de área;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o atendimento da demanda por equipamentos sociais com a preservação e ampliação das áreas verdes públicas na Cidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS a competência para a análise dos casos previstos no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de
2002.
§ 1º Caberá à CAIEPS, nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 13.430, de 2002, avaliar a excepcional necessidade de implantação de equipamentos sociais dimensionados em conformidade com a demanda da região, fixando a taxa mínima de permeabilidade, a taxa máxima de ocupação e o coeficiente máximo de aproveitamento a serem admitidos no licenciamento da edificação.
§ 2º O disposto no “caput” e no § 1º deste artigo aplica-se também à regularização ou ampliação dos equipamentos sociais, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Caberá também à CAIEPS aprovar as melhorias e a manutenção das áreas verdes a serem exigidas nos termos do “caput” do artigo 137 da Lei nº 13.430, de 2002.
Art. 2º Caso a CAIEPS não verifique a existência de excepcionalidade que permita a instalação do equipamento nos termos do artigo 137 da Lei nº 13.430, de 2002, o órgão licenciador poderá avaliar, no caso de equipamentos de educação ou saúde, a aplicação dos benefícios previstos, respectivamente, no artigo 7º da Lei nº 15.526, de 12 de janeiro de 2012, ou no artigo 12 da Lei 14.242, de 28 de novembro de 2006, acrescido pelo artigo 21 da Lei nº 15.526, de 2012, hipótese em que a expedição da licença edilícia dependerá de prévia compensação nos termos dos referidos artigos, aprovada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 3º As Secretarias envolvidas poderão estabelecer, por portaria intersecretarial, os procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste decreto.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, Prefeito. FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano. PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento. LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos. FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de março de 2014.